Rodolfo Juarez
Na sexta-feira, dia 10 de setembro, mais um capítulo de uma historia que, ao que parece, tem encontrado dificuldade para chegar ao seu epílogo. Já são vários capítulos escritos com lágrimas, suor e tristeza para famílias e para o povo amapaense que é surpreendido por operações policiais tendo como alvo agentes públicos com atuação no Estado do Amapá.
Agora alcançou o coração do Poder. Chegou ao mais importante símbolo da autoridade do Estado. Chegou ao chefe do Poder Executivo e, de quebra, ao presidente do Tribunal de Contas do Estado, com a ventania não poupando a Assembléia Legislativa e a Prefeitura da Capital.
O que está acontecendo? Por que isso se repete? Será que os agentes públicos estão desafiando as regras elementares da Administração Pública? Ou será que lhes está faltando conhecimento do que é zelar por esses recursos públicos?
É claro que essas operações, exatamente por serem operações, trazem uma dose significativa de erros, seja pelos dribles que precisam ser dados na própria legislação para manter o sigilo, seja nas avaliações incompletas que levam a conclusões equivocadas e que resultam em erros que jamais poderão ser consertados, tolhendo a liberdade de pessoas que nada contribuíram para o a ação delituosa.
A Operação Mãos Limpas trouxe uma novidade – os mandados de condução coercitiva. E foram logo mais de 87, que vieram juntos com os 18 mandados de prisão temporária e os 94 de busca e apreensão. Tanto o mandado de prisão temporária como o de busca e apreensão são relativamente bem conhecidos pelo leitor. Já o mandato de condução coercitiva, esse é a grande novidade. Por isso vamos nos deter um pouco mais nele.
Sempre que ocorre uma infração penal se faz necessário a atuação da Polícia Judiciária, no caso da Operação Mãos Limpas, a Polícia Federal, e é instaurado um inquérito policial cuja autoridade policial deverá tomar algumas providências para reunir o máximo de provas possíveis para que o titular da ação penal, o Ministério Público, possa oferecer uma acusação contra o autor, ou autores, dessa infração penal.
Para isso o Código de Processo Penal, assegurou algumas providências a serem tomadas pela autoridade no momento do crime, como ouvir o indiciado (art. 6º V), o ofendido (art. 6º IV) e testemunhas (art. 6º III, 12 §2º). Estas medidas são de extrema importância, visto que são os sujeitos que vivenciaram a empreitada criminosa.
Questão controversa pode surgir no tocante à recusa desses sujeitos em colaborar com a ação do Estado. Para assegurar os fins do inquérito policial, com seu caráter informativo, o legislador estipulou no Código de Processo Penal, meios que garantam que a autoridade policial colha as informações necessárias para encaminhamento do titular da ação penal - o Ministério Público.
Forte corrente tem surgido no sentido da impossibilidade de condução coercitiva pela autoridade policial. Muitos fundamentam que no contexto constitucional atual, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, ainda que em sede de inquérito policial. Parte da doutrina alega que os dispositivos que permitem a condução coercitiva pela autoridade policial, não foram recepcionadas pela nova Constituição de 1988. Isto porque, o atual Código de Processo Penal advém de antes da nova Carta Política, nasceu em 1941.
Argumentam que a condução coercitiva é modalidade de prisão. Guilherme de Souza Nucci se alinha a essa corrente e define no rol das espécies de prisão processual cautelar: a) prisão temporária; b) prisão em flagrante; c) prisão preventiva; d) prisão em decorrência de pronúncia; e) prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível; f) condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia. Neste último caso, por se tratar de modalidade de prisão (quem é conduzido coercitivamente pode ser algemado e colocado em cela até que seja ouvido pela autoridade competente), somente o juiz pode decretá-la. (NUCCI, 2008, p. 576)
Outros discordar argumentando que nem toda privação de liberdade é uma prisão. A prisão irá importar necessariamente em encarceramento, enquanto a condução coercitiva, por si só, jamais importará no cárcere do indivíduo.
A finalidade precípua da prisão é retirar o paciente da sociedade, para que este não continue transgredindo a ordem jurídica.
Os 87 mandados de condução coercitiva, assinados pelo ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, foram as novidades da operação da Polícia Federal realizada sexta-feira, 10, no Amapá, no Pará, na Paraíba e em São Paulo.
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